Gênero
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Comportamento, Ambiente e Genética Não há como precisar momentos de cisão no campo do pensamento, dar exatidão nos surgimentos de novas tendências, e determinar as alterações de sentido na orientação majoritária das ideias e suas formações de consensos. O que não podemos perder de vista, entretanto, é que o novo, no que diz respeito à cognição, ocorre com muito mais frequência como uma nota dissonante que emerge de uma inserção num processo de repetição. A razão é simples, as etapas do processo cognitivo demanda o domínio de habilidades e competências de até então, para que se faça o diferente, não raro, a partir dos mesmos fundamentos. Podemos utilizar a sucessão construtivista que desencadeou a obra de Galileu ou Filippo Brunelleschi, apenas para citar dois exemplos oriundos de áreas um tanto distintas. Há a maior fertilidade, e, portanto, ocorrências históricas, onde experimentalmente se converte um algo em um novo, do que a inovação surgir do nada, fruto, talvez de um singular acaso ou de um insight, como a iluminação de Sidarta Gautama ou a relatividade de Einstein.
Projeto de Lei DEAM
Altera o art. 2º da Lei 13.505 de 8 de novembro de 2017 e dá outras providências.
O projeto de lei em tela pretende, de maneira absolutamente conforme com os fundamentos teleológicos da legislação acima citada, garantir o funcionamento da DEAMs de forma ininterrupta (termo que se encontra de forma reiterada na própria Lei que se pretende alterar), de forma progressiva e fiscalizada pelos órgãos legislativos federais e estaduais.
Clique aqui para ler o arquivo sobre o Projeto de Lei DEAM na íntegra.
Projeto de Lei trabalho doméstico
Estabelece normas de igualdade e equilíbrio entre cônjuges e companheiros na divisão dos trabalhos domésticos e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - Os afazeres domésticos se constituem em dever de ambos os cônjuges ou companheiros e devem ser divididos de forma igualitária e equilibrada, sendo considerado ilícito civil a omissão injustificada ao exercício de tais atividades.
Parágrafo único – Deverá ser considerada a jornada laboral, relacionada a atividade profissional de cada um, e suas peculiaridades, na aferição da participação de ambos nas tarefas relacionadas à manutenção do lar e na criação dos filhos.
Clique aqui para ler o conteúdo completo deste Projeto de Lei.
Projeto de Lei BACEN Final - Deputada Professora Dorinha Seabra Rezende e Deputada Tereza Cristina
Dispõe sobre ações voltadas à equidade de gênero, no âmbito das operações de crédito rural destinadas à agricultura familiar e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º As instituições financeiras autorizadas a contratar operações de crédito rural voltados para a agricultura familiar, deverão seguir as seguintes diretrizes quanto a celebração dos contratos e o atendimento prestado aos mutuários que vivam em regime de casamento ou de união estável, independente de formalização desta:
I – Garantir que a mulher participe ativamente das decisões e das negociações, garantindo sua plena manifestação da vontade no que diz respeito a todos os aspectos, tanto obrigacionais, quanto de direitos e garantias que envolvem a avença a ser celebrada;
II – Assegurar que tanto o homem, quanto a mulher tenham plena ciência de que os direitos e obrigações estão sendo assumidos de forma solidária e, portanto, paritária pelo casal;
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