Dispõe sobre ações voltadas à equidade de gênero, no âmbito das operações de crédito rural destinadas à agricultura familiar e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º As instituições financeiras autorizadas a contratar operações de crédito rural voltados para a agricultura familiar, deverão seguir as seguintes diretrizes quanto a celebração dos contratos e o atendimento prestado aos mutuários que vivam em regime de casamento ou de união estável, independente de formalização desta:
I – Garantir que a mulher participe ativamente das decisões e das negociações, garantindo sua plena manifestação da vontade no que diz respeito a todos os aspectos, tanto obrigacionais, quanto de direitos e garantias que envolvem a avença a ser celebrada;
II – Assegurar que tanto o homem, quanto a mulher tenham plena ciência de que os direitos e obrigações estão sendo assumidos de forma solidária e, portanto, paritária pelo casal;
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